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Jurisprudência · Trabalhista

TST, Tema 91: a Justiça do Trabalho não pode declarar a prescrição de ofício

Em tese vinculante, o TST definiu que a prescrição precisa ser alegada pela parte interessada na instância ordinária. A exceção é a prescrição intercorrente, que a CLT permite reconhecer de ofício.

Por Ketleen Siqueira · OAB/DF 60.582 Publicado em · 2 min de leitura

Ficha da decisão

Tribunal
Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Pleno
Processo
IncJulgRREmbRep 0010083-32.2022.5.03.0152 (Tema 91 dos Recursos de Revista Repetitivos)
Julgamento
24 de setembro de 2026
Tema
Possibilidade de pronunciamento da prescrição de ofício no processo do trabalho
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O que foi decidido

  • No processo do trabalho, a prescrição é uma defesa que cabe à parte a quem ela aproveita alegar. O juiz não pode reconhecê-la por iniciativa própria.
  • O art. 487, II, do CPC, na parte em que autoriza o pronunciamento de ofício da prescrição, não se aplica ao processo do trabalho, porque a CLT tem regra própria (art. 11-A, § 2º) e o tema é incompatível com os princípios do Direito do Trabalho.
  • A prescrição deve ser alegada na instância ordinária, ou seja, até o julgamento pelo Tribunal Regional do Trabalho.
  • A exceção é a prescrição intercorrente, que a CLT autoriza o juiz a declarar de ofício, observada a tese do Tema 39.

Por que importa

A tese é vinculante: deve ser observada por todos os juízes e tribunais do trabalho. Para a empresa, a consequência prática é que a prescrição precisa constar da defesa ou ser alegada até o recurso ao TRT. Se não for alegada a tempo, não poderá ser reconhecida depois, nem pelo juiz por conta própria.

Para o trabalhador, a decisão não altera os prazos para entrar com a ação, de 2 anos após o fim do contrato e 5 anos para trás. Altera apenas quem precisa levantar a questão no processo.

Comentário da equipe

É uma decisão de técnica processual com efeito direto no resultado das ações. Na defesa de empresas, a análise das datas do contrato e do ajuizamento deve ser feita desde a contestação. Do lado do trabalhador, continua valendo a orientação de não deixar para depois: os prazos de 2 e 5 anos seguem os mesmos.

Fontes e legislação

Conteúdo de caráter informativo, elaborado a partir da legislação e da jurisprudência vigentes na data de publicação. Não substitui a análise individual de um advogado, e cada caso tem particularidades próprias.

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