Ficha da decisão
- Tribunal
- Supremo Tribunal Federal, Plenário
- Processo
- ADI 6.309
- Relator
- Min. Luís Roberto Barroso. Redator do acórdão: Min. André Mendonça
- Julgamento
- 3 de junho de 2026
- Dispositivo
- Art. 19, § 1º, I, alíneas a, b e c, da Emenda Constitucional nº 103/2019
O que foi decidido
Por maioria, o STF julgou a ação parcialmente procedente e declarou inconstitucional a exigência de idade mínima (55, 58 ou 60 anos, conforme o tempo de atividade especial) para a concessão da aposentadoria especial, prevista no art. 19, § 1º, I, da Emenda Constitucional nº 103/2019. Para a maioria, a exigência é incompatível com a finalidade protetiva do benefício, que existe justamente para retirar mais cedo da atividade quem trabalha exposto a agentes nocivos à saúde.
Os demais pontos questionados foram mantidos: a vedação à conversão do tempo especial em tempo comum e a nova fórmula de cálculo do benefício.
Quem pode ser afetado
- Trabalhadores expostos a agentes nocivos (ruído, agentes químicos, biológicos e outros) que já têm o tempo de atividade especial exigido, mas não tinham a idade mínima.
- Segurados que tiveram o pedido negado pelo INSS apenas por não atingirem a idade mínima.
- Quem está planejando a aposentadoria e precisa refazer as contas considerando a decisão.
Comentário da equipe
É uma das decisões previdenciárias mais relevantes desde a Reforma de 2019. Antes de qualquer pedido, porém, é preciso verificar no acórdão se houve modulação de efeitos e como fica a regra de transição. A comprovação da atividade especial continua dependendo do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e dos laudos técnicos.
Vale lembrar também o Tema 709 do STF: concedida a aposentadoria especial, o segurado não pode continuar trabalhando em atividade nociva.
Fontes e legislação
Conteúdo de caráter informativo, elaborado a partir da legislação e da jurisprudência vigentes na data de publicação. Não substitui a análise individual de um advogado, e cada caso tem particularidades próprias.