Ficha da decisão
- Tribunal
- Supremo Tribunal Federal, Plenário
- Processo
- ARE 843.989 (repercussão geral, Tema 1199)
- Relator
- Min. Alexandre de Moraes
- Julgamento
- Agosto de 2022
- Tema
- Retroatividade das disposições da Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa
O que foi decidido
- Dolo: para configurar ato de improbidade (arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992), é necessário comprovar o dolo. A modalidade culposa deixou de existir.
- Atos culposos anteriores: a revogação da modalidade culposa se aplica aos atos praticados antes da Lei nº 14.230/2021 em processos ainda sem condenação transitada em julgado. Nesses casos, cabe ao juiz analisar se houve dolo.
- Decisões definitivas: a nova lei não alcança as condenações já transitadas em julgado.
- Prescrição: os novos prazos de prescrição geral e intercorrente não retroagem e são contados a partir da publicação da lei.
Comentário da equipe
Para prefeitos, ex-gestores e servidores que respondem a ações de improbidade, o Tema 1199 torna essencial reexaminar a acusação: se ela se apoia apenas em culpa, sem descrição de conduta dolosa, há fundamento para pedir a improcedência.
Para a gestão atual, a lição é preventiva: processos bem instruídos, pareceres fundamentados e registro das razões de cada decisão são a melhor forma de demonstrar boa-fé perante os órgãos de controle.
Fontes e legislação
Conteúdo de caráter informativo, elaborado a partir da legislação e da jurisprudência vigentes na data de publicação. Não substitui a análise individual de um advogado, e cada caso tem particularidades próprias.