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Jurisprudência · Direito Público

STF, Tema 1199: a nova Lei de Improbidade e os processos em andamento

O STF definiu que a improbidade exige dolo e que a revogação da modalidade culposa alcança processos sem condenação definitiva, mas que os novos prazos de prescrição não retroagem.

Por César Nogueira · OAB/DF 88.279 Publicado em · 2 min de leitura

Ficha da decisão

Tribunal
Supremo Tribunal Federal, Plenário
Processo
ARE 843.989 (repercussão geral, Tema 1199)
Relator
Min. Alexandre de Moraes
Julgamento
Agosto de 2022
Tema
Retroatividade das disposições da Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa
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O que foi decidido

  • Dolo: para configurar ato de improbidade (arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992), é necessário comprovar o dolo. A modalidade culposa deixou de existir.
  • Atos culposos anteriores: a revogação da modalidade culposa se aplica aos atos praticados antes da Lei nº 14.230/2021 em processos ainda sem condenação transitada em julgado. Nesses casos, cabe ao juiz analisar se houve dolo.
  • Decisões definitivas: a nova lei não alcança as condenações já transitadas em julgado.
  • Prescrição: os novos prazos de prescrição geral e intercorrente não retroagem e são contados a partir da publicação da lei.

Comentário da equipe

Para prefeitos, ex-gestores e servidores que respondem a ações de improbidade, o Tema 1199 torna essencial reexaminar a acusação: se ela se apoia apenas em culpa, sem descrição de conduta dolosa, há fundamento para pedir a improcedência.

Para a gestão atual, a lição é preventiva: processos bem instruídos, pareceres fundamentados e registro das razões de cada decisão são a melhor forma de demonstrar boa-fé perante os órgãos de controle.

Fontes e legislação

Conteúdo de caráter informativo, elaborado a partir da legislação e da jurisprudência vigentes na data de publicação. Não substitui a análise individual de um advogado, e cada caso tem particularidades próprias.

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