Ficha da decisão
- Tribunal
- Supremo Tribunal Federal, Plenário
- Processo
- RE 791.961 (repercussão geral, Tema 709)
- Relator
- Min. Dias Toffoli
- Julgamento
- Junho de 2020
- Tema
- Possibilidade de percepção da aposentadoria especial pelo segurado que continua ou volta a trabalhar em atividade nociva
O que foi decidido
O STF considerou constitucional o § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, que veda a manutenção da aposentadoria especial quando o segurado continua ou volta a exercer atividade nociva à saúde, seja a mesma que deu origem ao benefício ou outra. Comprovada a continuidade ou o retorno, o pagamento do benefício é cessado.
O Tribunal também definiu que, quando o segurado pede a aposentadoria e continua trabalhando em atividade especial, a data de início do benefício é a data do requerimento, inclusive para os efeitos financeiros.
Comentário da equipe
A decisão não impede o aposentado especial de trabalhar: ele pode exercer atividade que não seja nociva. O cuidado está no momento da concessão. Quem obtém o benefício, muitas vezes depois de anos de discussão administrativa ou judicial, precisa planejar o afastamento da atividade especial para não ter o pagamento suspenso.
Também é importante guardar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e os laudos técnicos de todo o período trabalhado, que são a base da prova da atividade especial.
Decisão relacionada: idade mínima (ADI 6.309)
Em junho de 2026, no julgamento da ADI 6.309, o STF declarou inconstitucional a idade mínima para a aposentadoria especial criada pela Reforma da Previdência. A decisão pode antecipar o direito ao benefício para muitos trabalhadores, e por isso a regra do Tema 709 ganha ainda mais importância: concedida a aposentadoria especial, é preciso deixar a atividade nociva.
Fontes e legislação
Conteúdo de caráter informativo, elaborado a partir da legislação e da jurisprudência vigentes na data de publicação. Não substitui a análise individual de um advogado, e cada caso tem particularidades próprias.