Ficha da decisão
- Tribunal
- Supremo Tribunal Federal, Plenário
- Processo
- ADC 58, julgada em conjunto com a ADC 59 e as ADIs 5.867 e 6.021
- Relator
- Min. Gilmar Mendes
- Julgamento
- Dezembro de 2020
- Tema
- Índices de correção monetária e juros dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais
O que foi decidido
O STF considerou inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para atualizar os créditos trabalhistas e os depósitos recursais. Até que o Congresso editasse nova lei, determinou a aplicação dos mesmos índices usados nas condenações cíveis em geral: o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros.
A decisão teve modulação de efeitos: pagamentos já realizados e decisões transitadas em julgado que fixaram expressamente o índice foram preservados, e os processos em curso passaram a observar os novos parâmetros.
O que mudou em 2024
A Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil: a correção monetária passou a ser feita pelo IPCA, e os juros de mora correspondem à taxa SELIC deduzida do IPCA, sem resultado negativo. Em outubro de 2024, a SBDI-1 do TST decidiu aplicar essas regras aos débitos trabalhistas a partir de 30 de agosto de 2024, data de vigência da lei, mantendo os parâmetros da ADC 58 para o período anterior.
Comentário da equipe
Na prática, o cálculo de um mesmo processo pode envolver até três períodos com regras diferentes: a fase pré-judicial, a fase judicial até 29 de agosto de 2024 e o período posterior. Conferir os cálculos de liquidação com atenção a esses marcos é essencial, tanto para quem cobra quanto para a empresa que paga, e pode fazer diferença relevante no valor final.
Fontes e legislação
Conteúdo de caráter informativo, elaborado a partir da legislação e da jurisprudência vigentes na data de publicação. Não substitui a análise individual de um advogado, e cada caso tem particularidades próprias.