Ficha da decisão
- Tribunal
- Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Pleno
- Processo
- IncJulgRREmbRep 0045200-20.2003.5.02.0042 (Tema 39 dos Recursos de Revista Repetitivos)
- Julgamento
- 22 de setembro de 2026
- Tema
- Prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT) em execuções de títulos anteriores à Lei nº 13.467/2017
O que é a prescrição intercorrente
É a perda do direito de continuar cobrando judicialmente uma dívida porque, na fase de execução, quem tem o crédito deixa de tomar uma providência necessária para o processo avançar. A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) incluiu o art. 11-A na CLT, com prazo de 2 anos.
O que foi decidido
- O que gera a prescrição intercorrente é a inércia qualificada do credor: o descumprimento de uma ordem judicial dada a partir da vigência da Reforma, em 11 de novembro de 2017, independentemente da data em que a decisão cobrada transitou em julgado.
- A intimação que inicia o prazo deve ser específica, com advertência das consequências e adequada à situação do processo. Intimações padronizadas, automáticas ou genéricas não servem.
- É necessária a intimação pessoal do credor, sem prejuízo da intimação do advogado.
- Antes de reconhecer a prescrição, o juiz deve ouvir a parte prejudicada. A decisão sem essa oportunidade é nula.
Comentário da equipe
Para quem tem créditos em execução, mesmo em processos antigos, a decisão reforça a importância de acompanhar o processo e atender às determinações do juízo dentro do prazo. Para as empresas executadas, a tese define com clareza os requisitos da extinção da execução, como a intimação pessoal e específica do credor, que precisam ser verificados caso a caso.
A tese se complementa com a do Tema 91: a prescrição intercorrente é a única que o juiz pode declarar de ofício no processo do trabalho.
Fontes e legislação
Conteúdo de caráter informativo, elaborado a partir da legislação e da jurisprudência vigentes na data de publicação. Não substitui a análise individual de um advogado, e cada caso tem particularidades próprias.