Ficha da decisão
- Tribunal
- Supremo Tribunal Federal, Plenário
- Processo
- ARE 1.121.633 (repercussão geral, Tema 1046)
- Relator
- Min. Gilmar Mendes
- Julgamento
- Junho de 2022
- Tema
- Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente
O que foi decidido
O STF fixou tese de repercussão geral no sentido de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
O caso concreto envolvia norma coletiva que tratava das horas de deslocamento (horas in itinere) e se referia a período anterior à Reforma Trabalhista.
O limite: direitos absolutamente indisponíveis
A negociação coletiva não pode atingir o patamar mínimo de proteção assegurado ao trabalhador, como as garantias constitucionais, as normas de saúde e segurança do trabalho, o salário mínimo e as regras antidiscriminatórias. A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) já havia indicado, nos arts. 611-A e 611-B da CLT, o que pode e o que não pode ser objeto de negociação.
Comentário da equipe
A decisão dá mais segurança às normas coletivas, mas não autoriza qualquer cláusula. Para as empresas, é importante revisar os instrumentos vigentes à luz do art. 611-B da CLT. Para os trabalhadores, a análise de uma cláusula que suprima direitos continua possível quando ela atinge direitos indisponíveis. Em ambos os casos, a leitura atenta do acordo ou da convenção é o primeiro passo.
Fontes e legislação
Conteúdo de caráter informativo, elaborado a partir da legislação e da jurisprudência vigentes na data de publicação. Não substitui a análise individual de um advogado, e cada caso tem particularidades próprias.