A regra da Constituição
O art. 7º, XXIX, da Constituição Federal garante ao trabalhador o direito de ação quanto aos créditos resultantes da relação de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato. A mesma regra está no art. 11 da CLT.
Na prática, são dois prazos diferentes, que precisam ser observados ao mesmo tempo. Perder qualquer um deles pode significar perder o direito de cobrar valores devidos.
Os dois prazos na prática
- Prazo de 2 anos (prescrição bienal): começa a contar do fim do contrato de trabalho. Passado esse prazo, não é mais possível cobrar na Justiça os direitos daquele contrato.
- Prazo de 5 anos (prescrição quinquenal): conta para trás, a partir da data em que a ação é ajuizada. Só podem ser cobrados os direitos dos 5 anos anteriores ao ajuizamento.
Exemplo: se o contrato terminou em 10 de março de 2025, a ação deve ser proposta até 10 de março de 2027. Se for ajuizada em 10 de janeiro de 2026, alcança os créditos a partir de 10 de janeiro de 2021. Quanto mais tempo se espera, menor o período que pode ser cobrado.
Atenção ao aviso prévio
Quando o aviso prévio é indenizado, o tempo correspondente integra o contrato para todos os efeitos (art. 487, § 1º, da CLT). Por isso, segundo a Orientação Jurisprudencial 83 da SBDI-1 do TST, o prazo de 2 anos começa a correr no fim do período do aviso prévio, e não no último dia efetivamente trabalhado.
E o FGTS?
Desde o julgamento do ARE 709.212 pelo Supremo Tribunal Federal, em 2014, a cobrança de depósitos de FGTS não recolhidos também segue o prazo de 5 anos, com regra de transição para os casos que já estavam em curso. O entendimento está refletido na Súmula 362 do TST.
A prescrição precisa ser alegada
Em setembro de 2026, o TST fixou tese vinculante no Tema 91: na Justiça do Trabalho, o juiz não pode reconhecer a prescrição por iniciativa própria. Ela precisa ser alegada pela parte interessada, em regra a empresa, até o julgamento pelo Tribunal Regional. A decisão não muda os prazos de 2 e 5 anos, que continuam valendo para quem vai entrar com a ação.
Depois de proposta a ação
A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) incluiu o art. 11-A na CLT, que prevê a prescrição intercorrente de 2 anos: se o processo ficar parado na fase de execução por falta de providência do credor, o direito pode se perder mesmo depois da sentença.
No Tema 39, o TST definiu que isso também alcança processos anteriores a 2017, mas só depois de uma intimação pessoal e específica do credor, feita a partir da Reforma, e de ouvida a parte antes da decisão. Esta é a única prescrição que o juiz pode declarar por conta própria.
Por que não deixar para depois
Além dos prazos, o tempo também dificulta a prova: documentos se perdem e testemunhas mudam de emprego ou de cidade. Ao fim do contrato, vale reunir contracheques, cartões de ponto, mensagens e o termo de rescisão e buscar orientação o quanto antes, para avaliar se há valores a receber.
Fontes e legislação
- Constituição Federal, art. 7º, XXIX
- Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), arts. 11, 11-A e 487
Conteúdo de caráter informativo, elaborado a partir da legislação e da jurisprudência vigentes na data de publicação. Não substitui a análise individual de um advogado, e cada caso tem particularidades próprias.