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Lei nº 14.133/2021 nos municípios: o que a gestão precisa ter em ordem

Com o fim do período de transição, a Nova Lei de Licitações é o regime geral das contratações públicas. Veja os pontos que mais exigem atenção de prefeituras e câmaras municipais.

Por César Nogueira · OAB/DF 88.279 Publicado em · 3 min de leitura

O fim da transição

Desde 30 de dezembro de 2023, as Leis nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002 (Lei do Pregão) deixaram de ser aplicáveis a novas contratações, e a Lei nº 14.133/2021 passou a ser o regime geral de licitações e contratos da administração pública. Contratos firmados sob as leis antigas continuam regidos por elas até o fim da sua vigência.

Para os municípios, a mudança vai além da troca de modelos de edital: a nova lei exige planejamento, governança e equipes com funções bem definidas.

Planejamento vem primeiro

  • Plano de Contratações Anual (PCA): consolida as demandas do exercício e orienta o orçamento (art. 12, VII).
  • Estudo Técnico Preliminar (ETP): demonstra o problema a ser resolvido e a melhor solução (art. 18).
  • Termo de Referência ou projeto básico: define o objeto, os requisitos e o modelo de execução e de gestão do contrato (art. 6º, XXIII e XXV).
  • Pesquisa de preços e análise de riscos: com parâmetros previstos no art. 23 e, quando cabível, matriz de riscos.

Pessoas e funções

A lei exige que o agente de contratação seja designado entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes (art. 8º) e que se observe a segregação de funções, evitando que a mesma pessoa atue em etapas suscetíveis a riscos (art. 7º, § 1º). No pregão, o agente responsável pela condução do certame é o pregoeiro.

Capacitar e designar formalmente essas equipes é um dos pontos mais observados pelos órgãos de controle.

O papel do parecer jurídico

Ao final da fase preparatória, o processo deve passar pelo controle prévio de legalidade do órgão de assessoramento jurídico, que emite parecer em linguagem simples e compreensível, apreciando todos os elementos indispensáveis à contratação (art. 53). Um parecer bem fundamentado reduz o risco de impugnações e de apontamentos dos Tribunais de Contas.

Transparência no PNCP

Editais, contratos e aditivos devem ser divulgados no Portal Nacional de Contratações Públicas, o PNCP (arts. 54 e 174). Municípios com até 20 mil habitantes têm prazo de seis anos, contados da publicação da lei, para cumprir algumas exigências, como a divulgação no PNCP e os requisitos dos agentes públicos (art. 176). Esse prazo termina em 1º de abril de 2027, e o momento de se preparar é agora.

Controle e linhas de defesa

As contratações passam a se submeter a práticas contínuas de gestão de riscos e de controle preventivo, organizadas em três linhas de defesa: os agentes que atuam no processo, a assessoria jurídica e o controle interno, e o órgão central de controle e o Tribunal de Contas (art. 169). A alta administração responde pela governança das contratações (art. 11, parágrafo único).

Checklist para a gestão municipal

  • PCA aprovado e publicado para o exercício.
  • Regulamentos municipais da Lei nº 14.133/2021 editados ou adotados.
  • Agentes de contratação, pregoeiros e fiscais designados e capacitados.
  • Modelos padronizados de ETP, Termo de Referência, edital e contrato.
  • Fluxo de parecer jurídico definido e cumprido.
  • Divulgação no PNCP em dia.

Fontes e legislação

Conteúdo de caráter informativo, elaborado a partir da legislação e da jurisprudência vigentes na data de publicação. Não substitui a análise individual de um advogado, e cada caso tem particularidades próprias.

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